Como é que se vai calcular o IMI de 2015?

Apesar de a Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2015 (LOE 2015), não introduzir alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“Código do IMI”), que mantém, assim, a sua fórmula de cálculo inalterada, efectua algumas alterações com impacto directo no IMI que importa destacar.

Assim, para calcular o valor do IMI, continuas a aplicar a taxa em vigor no município em que resides sobre o valor patrimonial tributário dos prédios de que és proprietário em 31 de Dezembro. A taxa de IMI é fixada anualmente por deliberação da assembleia municipal entre 0,3% e 0,5%, no caso dos prédios urbanos, sendo 0,8% no caso dos prédios rústicos.

O imposto deve pago no mês de abril, contudo, dependendo do seu montante, o pagamento pode ser repartido em duas ou três prestações. Desta feita, paramontantes entre os 250 euros e os 500 euros, o pagamento pode ser feito emduas prestações, devidas nos meses de abril e novembro, e para montantes superiores, em três prestações, devidas em abril, julho e novembro.

Contudo, tal como referido acima, foram introduzidas alterações relevantes no que concerne à isenção de IMI aplicável a prédios rústicos e a prédios urbanos ou partes destes, destinados à habitação própria e permanente dos contribuintes de baixos rendimentos (isenção que se encontra prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Desta feita, a partir de 2015 passas a beneficiar desta isenção quando orendimento bruto total do agregado familiar não for superior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vez dos atuais 2,2.

No entanto, só poderás usufruir desta isenção se o valor tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar – e já não apenas pertencente ao contribuinte – não for superior a 10 vezes o valor anual do IAS.

Por último, cumpre referir que em 2015 esta isenção vai ser aplicada também a arrumos, despensas e garagens, desde que façam parte do mesmo edifício ou conjunto habitacional, mesmo que estejam fisicamente separados e que sejam utilizados exclusivamente pelo proprietário ou pelo seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

in idealista